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para adesão ao plano.
Por este termo de associação, o Associado, abaixo qualificado, declara ter tomado conhecimento na íntegra do Regulamento e do inteiro teor do Estatuto da “Associação Brasileira dos Profissionais de Segurança Usuários de Telefonia Móvel Corporativa - ASERP“, da qual é, ou passa a ser Associado neste ato se sujeitando a todas as normas e regulamentos da Associação. O associado requer ainda o fornecimento de uma linha celular da TIM, oriundo de contrato firmado pela ASERP com a Operadora.
1º - Por este termo de adesão, o Associado, supra qualificado, declara ter tomado conhecimento dos benefícios da linha corporativa por ser membro associado a ASERP - “Associação Brasileira dos Profissionais de Segurança Usuários de Telefonia Móvel Corporativa”, para obter o fornecimento de uma linha celular da TIM, oriundo de contrato firmado pela ASERP com a Operadora.
2º - O objeto deste contrato é o uso de uma linha telefônica com: a) ligações locais ilimitadas (celular e Fixo); b) Ligações interurbana utilizando o código 41; c) Uso de internet conforme contratado, sendo que o Associado se obriga a utilizar adequadamente a modalidade e o plano Banda Larga escolhido, adequando sua utilização ao limite de tráfego de dados contratado, estando ciente, desde já, que a utilização além da franquia estabelecida neste contrato implicará em automática alteração para a velocidade de até 128 Kbps, na modalidade de contratação de faixas de velocidade, permanecendo neste estado até o final do respectivo ciclo de faturamento, quando a velocidade originalmente contratada será restaurada, sendo facultado ao Assinante adquirir, se disponível, através da Central de atendimento, uma franquia complementar, também não cumulativa, para utilização imediata, até o final do respectivo mês; d) Os serviços que não estão inclusos no pacote do plano mensal tais como: envio acima de 800 sms, ligações interurbanas utilizando outro código de operador (que não seja o 41), ligações recebidas a cobrar, ligações para rádio Nextel (inicio 78), serão cobrados aos associados, conforme taxas e tarifas estabelecidos e cobradas pela Operadora a Associação. Os valores de tarifas excedentes, poderão sofrer alterações de acordo com os valores praticados pela Operadora.
3º - A prestação de serviço de telefonia móvel é de inteira responsabilidade da Operadora, ficando a Associação exonerada quanto ao funcionamento e disponibilidade dos serviços das linhas corporativas utilizadas pelos associados, visto ser mera estipulante intermediaria da contratação para pacotes mais vantajosos a seus associados.
4º - O pagamento da mensalidade do associado referente ao serviço contratado deverá ocorrer todo 5º dia útil de cada mês ou eventualmente em data posterior. a)Aforma de pagamento ocorrerá através de débito automático, que desde já, o associado autoriza, expressamente, que seja efetuado todo 5º dia útil ou data subsequente do mês posterior à utilização. Autorizando ainda que, diante de qualquer motivo bancário não seja efetuado o débito no 5º dia útil, sem qualquer anuência, será efetuado em qualquer data posterior. b) A partir do segundo dia útil do vencimento pode ocorrer bloqueio da linha por inadimplência. c) O associado estará obrigado a efetuar o pagamento da mensalidade mesmo que a linha esteja bloqueada para efetuar ligações e outros serviços em razão da inadimplência. d) Caso a inadimplência perdure por duas contas consecutivas, a linha poderá ser desativada. e) O pagamento em atraso incidirá na aplicação de multa e juros de 1% a.m.
5º - Considerando a obrigação de vigência mínima contratual estabelecida entre a Associação e a Operadora TIM, para fins de proporcionar melhores benefícios quanto às tarifas e recebimento de aparelho, o associado estará obrigado a cumprir com a fidelidade contratual de 12 meses. a) Caso o associado não queira mais utilizar a linha e venha requerer o cancelamento do serviço antes do prazo de fidelidade de 12 meses, deverá pagar uma multa no valor de R$ 100,00.